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Queixas contra atraso para entrega de imóvel disparam

Mais que dobrou o número de pessoas que compraram um imóvel e ainda não conseguiram se mudar para a casa nova. As queixas contra o atraso das construtoras dispararam.
O analista de planejamento Waldemir dos Santos e a auxiliar administrativo Joilda Souza tiveram que adiar o casamento. O plano deles era morar no apartamento que estão comprando em um condomínio em Guarulhos, na Grande São Paulo. A entrega do imóvel era para ter acontecido há oito meses.
“Eles falaram que iam entregar em junho de 2011. Quando fui assinar estava para setembro de 2011, e até hoje não peguei a chave”, revela Waldemir.
O número de reclamações de compradores de imóveis no Procon de São Paulo saltou de 1,7 mil para mais de 4,3 mil no ano passado. Só nos primeiros cinco meses de 2012 já são 3 mil queixas. A grande maioria quanto ao atraso na entrega do imóvel.
O Código de Defesa do Consumidor permite que o cliente cancele a compra do imóvel que não foi entregue no prazo e receba de volta os valores já pagos. Mas essa é uma alternativa desgastante para quem fez sacrifícios pela casa própria. A saída pode ser procurar um órgão de defesa do consumidor ou a Justiça para cobrar multa e indenização da construtora pelo atraso.
“É direito dos consumidores receber do construtor, do incorporador, um acompanhamento por escrito da evolução da obra para que eles possam se reorganizar ou até mesmo decidir se vão continuar ou não com aquele empreendimento”, explica Paulo Góes, diretor executivo do Procon de São Paulo.
A dica para quem compra é pesquisar não só o imóvel, mas também a construtora. É bom consultar os cadastros de defesa do consumidor e acompanhar de perto a obra, para não ficar com a vida em compasso de espera.
“Não adianta casar se não tem onde morar”, conclui Joilda.

Fonte: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2012/05/queixas-contra-atraso-para-entrega-de-imovel-disparam.html

 
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Publicado por em 19/05/2012 em Uncategorized

 

PERMUTA

PERMUTA ou troca é um negócio jurídico bastante comum na atividade imobiliária, pelo qual há a troca de uma coisa por outra, isto é de um imóvel por outro ou outros, podendo ter ou não torna em dinheiro, sua previsão legal está no artigo 533 do Código Civil, que, sinteticamente, apenas enuncia: “Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda”. A PERMUTA ou troca não é uma modalidade de venda e compra, pois nesta teremos que ter necessariamente uma contrapartida em valor pecuniário = dinheiro, enquanto na permuta existe uma troca de bens, sejam imóveis ou móveis. A PERMUTA também não se confunde com a dação em pagamento, ainda que represente a transferência de um bem do devedor para o credor, pois este negócio se realiza em solução de uma dívida anterior eu deveria ter sido paga em dinheiro.

Concernente a imóveis, podemos ter quatro modalidades de permuta:
I – Permuta ou troca simples de imóveis com o mesmo valor – é a troca de um imóvel por outro de valor igual, dando os permutantes entre si total e recíproca quitação, o valor de equivalência dos imóveis permutados será aquele atribuído ou declarado pelas partes, independentemente do valor de avaliação fiscal atribuído pela municipalidade para fins de recolhimento do ITBI;

II – Permuta com torna, para imóveis de distintos valores – quando uma das partes deve complementar o preço do imóvel mediante pagamento de uma complementação ou diferença em dinheiro. Esta diferença não pode ser maior que o valor atribuído ao imóvel permutado de menor valor, pois se for superior caracteriza venda e compra;

III – Permuta de fração de terreno, para fins de remembramento – a permuta de fração mínima de terreno entre dois ou mais proprietários de imóveis contíguos, para efeitos de remembramento posterior, também denominada de permuta jurídica, importa na constituição de condomínio voluntário ou civil indiviso. O parágrafo único do artigo 1.105 do Código de Normas, estabeleceu o percentual mínimo de 0,5%, inobstante a Legislação Federal não determinar fração mínima.

IV – PERMUTA DE TERENO POR ÁREA CONSTRUÍDA FUTURA – é o negócio jurídico em que o proprietário, ou proprietários, do terreno contrata com terceiro, empresa construtora, incorporadora ou grupo de condôminos a troca de fração ideal de imóvel presente e objeto de registro regular, para a entrega futura de unidades imobiliárias autônomas que serão edificadas pelo construtor ou incorporador. A determinação da fração permutada será expressa em percentual sobre a área do terreno.

 
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Publicado por em 04/05/2012 em Uncategorized

 

Imóveis no Recife acumulam maior valorização do trimestre no país

O preço do metro quadrado no Recife continua em aceleração, mas em um ritmo mais brando. Segundo o Índice FipeZap de imóveis, o valor subiu 2,1% em março, taxa que se equipara à média mensal que vem sendo registrada desde julho de 2010 na capital pernambucana. No entanto, a cidade continua a ostentar o maior aumento acumulado (9%) do trimestre. No composto nacional, o índice é de 4% para o mesmo período.

De acordo com o levantamento da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), que analisa as ofertas feitas pelas construtoras e imobiliárias para imóveis prontos, na internet, o metro quadrado recifense chegou ao fim do último mês custando R$ 5.122 em média. Esse patamar representa uma alta de 36,7% nos últimos 12 meses.

Para se ter uma ideia da rápida valorização anual, a variação não passou de 23,5% no país, em igual intervalo de um ano.

Os apartamentos de um quarto na capital pernambucana, geralmente caracterizados pelos home service,  continuam em disparada na pesquisa do FipeZap, com preço médio de R$ 6.840 por metro quadrado. Em seguida vêm os de quatro dormitórios (R$ 4.814), dois (R$ 4.513) e três quartos (R$ 4.115).

Além do Recife, a Fipe analisou o comportamento mensal do mercado imobiliário em São Paulo (1,3%), Rio de Janeiro (1,4%), Belo Horizonte (2,6%), Distrito Federal (1,7%), Salvador (0%) e Fortaleza (0,6%).

Segundo a pesquisa, o preço médio do metro quadrado em março ficou entre R$ 8.100 (Distrito Federal) e R$ 3.688 (Salvador). Em São Paulo, segundo a Fipe, foi de R$ 6.295 e no Rio de Janeiro, R$ 7.796. Na média das sete regiões, o valor do metro quadrado anunciado foio de R$ 6.446.

Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR
 
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Publicado por em 14/04/2012 em Uncategorized

 

Minha casa, minha vida aumenta para 2,4 milhões meta de construções

A presidente Dilma Rousseff anunciou na última quinta-feira, durante reunião com representante dos Brics na Índia foto), que pretende aumentar de 2 milhões para 2,4 milhões a meta do número de habitações a serem construídas pelo programa Minha Casa, Minha Vida. A mudança pertence a uma série de medidas para elevar a taxa de investimento no País – dos atuais 19% do PIB para 25%. 
Fonte: Redação – Foto: Presidência da República
 
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Publicado por em 14/04/2012 em Uncategorized

 

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO:
Após os 180 dias utilizando o alvará provisório, o Empreendedor Individual – EI obterá o alvará definitivo automaticamente ou precisa ir a Prefeitura?
Após o prazo de 180 dias, não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto à correção do endereço onde está estabelecido o EI e quanto à possibilidade de exercer a atividade empresarial no local desejado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá automaticamente em Alvará de Funcionamento.
FONTE: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/perguntas/alvara.htm

 
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Publicado por em 31/12/2011 em Uncategorized

 

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Como fica a situação do Alvará de Funcionamento Provisório e do cumprimento das exigências municipais?
A concessão do Alvará de Localização depende da observância das normas contidas nos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais. Por esse motivo, a maioria dos municípios mantém o serviço de consulta prévia para o empreendedor investigar se o local escolhido para estabelecer a sua empresa está de acordo com essas normas. Além disso, outras normas deverão ser seguidas, como as sanitárias, por exemplo, para quem manuseia alimentos. Assim, antes de qualquer procedimento, o empreendedor deve consultar as normas municipais para saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido, além de outras obrigações básicas a serem cumpridas.

No Portal do Empreendedor o interessado irá declarar que está cumprindo a legislação municipal, motivo pelo qual é fundamental que ele consulte essas normas e declare, de forma verdadeira, que entende a legislação e a obedecerá, sob pena de ter o seu empreendimento considerado irregular. Esse documento terá o valor de alvará provisório por até 180 dias.

O ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá conhecer as regras municipais antes de fazer o registro, com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá trabalhar. Apesar do Portal do Empreendedor emitir documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo o fechamento do empreendimento e cancelamento de seus registros. Caso o município averigúe e constate alguma ilegalidade nessa declaração, nesses 180 dias de validade do documento que equivale ao alvará provisório, todo o registro da empresa (CNPJ, inscrição na Junta Comercial, INSS, etc) serão sumariamente revogados.

Caso o empreendedor não disponha dessa informação, recomenda-se expressamente que ele não finalize o registro. O SEBRAE, os escritórios de contabilidade e a própria administração municipal estão aptos a prestar as informações necessárias.
FONTE:http://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/perguntas/alvara.htm

 
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Publicado por em 31/12/2011 em Uncategorized

 

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

O Alvará de Funcionamento Provisório é gratuito para o Empreendedor Individual – EI?
Sim, ao realizar a inscrição no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br) serão gerados imediatamente o CNPJ, a inscrição na Junta Comercial, no INSS e o Alvará de Funcionamento Provisório num documento único, que é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, exibido no Portal e que deverá ser impresso pelo EI.
FONTE: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/perguntas/alvara.htm

 
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Publicado por em 31/12/2011 em Uncategorized